# Registro público: STJ — 1628144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c29d43cd1c86a83d1075f898282581e58f6e732c6ed83aefdb1da3cea2839f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002.
MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL
(Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a
orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos
à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada
se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa
influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ,
QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao
tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a
jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram
pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte
ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da
própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação
de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele
precluso e não pode ser suscitado na fase de execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002.
MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL
(Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a
orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos
à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada
se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa
influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ,
QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019.
3. Considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.301/MT, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2017), e verificando-se que ao
tempo do advento da Lei 10.405/2002 ainda não havia se esgotado a
jurisdição do Tribunal de origem, haja vista que se encontram
pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte
ora agravada, caberia àquela Corte, de ofício, ou por provocação da
própria UFRGS, examinar a controvérsia à luz da lei nova.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum prolatado na ação
de conhecimento sem que tal fato novo fosse examinado, resta ele
precluso e não pode ser suscitado na fase de execução.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO)
   STJ - <<REsp 1215205>>-PE,
         <<REsp 1828890>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1538904>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1587301>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00462 ART:00535 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-09%3B10405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1589562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52383/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1701499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1894/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
