{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14932,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e33319a236612ac8218729465a2198c773390ea60c0d09ce891fdaf55b4e28","registro_original":{"id_fonte":"000827068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691913","numero_registro":"201702026713","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE\nDOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO\nDA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO.\nPROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA.\nNOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.\n1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a\ninterposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a\nmesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados\napós o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o\nprincípio da unirrecorribilidade.\n2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e\n13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente\nexistir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato\nnão significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar\nentre entidades de ensino superior diversas, mantendo,\nindistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados\nno cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se\ndesvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.\n3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as\nUniversidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem\nAutarquias, \"gozam de autonomia didático-científica, administrativa\ne de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de\nindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão\" (art. 207 da\nCF/1988).\n4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado\nsem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode\nolvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público\npara que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca\na aceleração de promoção.\n5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não\nestá dispensado do estágio probatório, por ser exigência\nconstitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional\nobtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma\ncarreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores\ndo mesmo concurso, pois se trata de provimento originário.\nPrecedentes do STJ.\n6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar\nimprocedente o pedido autoral.\n7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de\nfls. 298/307 não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00207"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CÔMPUTO DE TEMPO DE\nSERVIÇO EM CARGO ANTERIOR)\n   STJ - <<REsp 1733150>>-RS,\n         <<REsp 1799972>>-SP,\n         <<RMS 60239>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5db6176685ef53ba9eaabcc7ca340030e2c857ab90871f2a304603b0478ae81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
