# Registro público: STJ — 1691913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e33319a236612ac8218729465a2198c773390ea60c0d09ce891fdaf55b4e28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA.
NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados
após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados
no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as
Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem
Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da
CF/1988).
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado
sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode
olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público
para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca
a aceleração de promoção.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não
está dispensado do estágio probatório, por ser exigência
constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional
obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma
carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores
do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar
improcedente o pedido autoral.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de
fls. 298/307 não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA.
NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.
1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados
após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade.
2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados
no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.
3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as
Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem
Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da
CF/1988).
4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado
sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode
olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público
para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca
a aceleração de promoção.
5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não
está dispensado do estágio probatório, por ser exigência
constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional
obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma
carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores
do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário.
Precedentes do STJ.
6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar
improcedente o pedido autoral.
7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de
fls. 298/307 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR)
   STJ - <<REsp 1733150>>-RS,
         <<REsp 1799972>>-SP,
         <<RMS 60239>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013
        PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art207)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1729783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8
- [STJ — 1583252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40288/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2073998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49751/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
