# Registro público: STJ — 1076260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d715b1e06091fb7b3e9007c8cf426284820c41255b50733bbed856bc169fb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434972
- **Número de registro na fonte:** 202600667588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
 MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- **Item 3 (texto oficial):** A diligência realizada pela polícia foi precedida de fundadas
 razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que
 indicava que o acusado estaria na posse de expressiva quantidade de
 drogas. Além disso, houve a realização de campana por agentes em
 viatura descaracterizada, os quais observaram a movimentação no
 local indicado na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de erro na dosimetria da pena não foi objeto de
 apreciação na instância originária, como constou na decisão
 agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria
 de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
 desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
 MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
 3. A diligência realizada pela polícia foi precedida de fundadas
 razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que
 indicava que o acusado estaria na posse de expressiva quantidade de
 drogas. Além disso, houve a realização de campana por agentes em
 viatura descaracterizada, os quais observaram a movimentação no
 local indicado na denúncia.
 4. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi objeto de
 apreciação na instância originária, como constou na decisão
 agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria
 de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
 desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
 Federal.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 97d715b1e06091fb7b3e9007c8cf426284820c41255b50733bbed856bc169fb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97d715b1e06091fb7b3e9007c8cf426284820c41255b50733bbed856bc169fb1
- **SHA-256 do comentário:** 3a21018762756adb8125a0422f3f53a7575dbf7fde3faf4f84bb3d815a548b1e
