# Registro público: STJ — 227037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a29e0027e68419f274c00beadf9f64c268a7e902eeae04bdc4e6a2b6f91e863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA
 IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade
 quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento
 dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos
 do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as
 garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente
 prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo
 Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA
 IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade
 quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento
 dos fatos.
 2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos
 do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as
 garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente
 prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo
 Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
