# Registro público: STJ — 230646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775cca25b678752f5d346f851de4ec33926f26666df153d57529455900cc7693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO.
 NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte
 Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo
 é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema
 acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na
 sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão
 preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido
 foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não
 foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo
 ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o
 feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida
 decretando a custódia cautelar do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
 agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO.
 NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte
 Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo
 é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema
 acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na
 sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
 2. No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão
 preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido
 foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não
 foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo
 ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o
 feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida
 decretando a custódia cautelar do acusado.
 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
 agravada.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
