# Registro público: STJ — 1063472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0987ccdbeaffd7c4f6002d6cf631d7fb8a3d52d3f4929da06017d1b745603997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E
 HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA
 AO TRÂNSITO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA, QUANTIDADE
 DE DROGA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se
 admite o processamento conjunto de recurso e da presente via, ambos
 dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio
 da singularidade ou unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a tramitação de AREsp relativo ao mesmo ato, é
 inviável a simultânea provocação desta Corte Superior por meios
 diversos, razão suficiente para manter a decisão que indeferiu
 liminarmente o writ.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ofício pressupõe
 ilegalidade evidente no acórdão impugnado, o que não se identifica
 no caso concreto, à vista dos fundamentos adotados pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga
 em alta velocidade ao avistar a viatura e da ultrapassagem de sinal
 vermelho, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se o regime inicial fechado quando fundamentado na
 gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de droga
 apreendida e na dupla reincidência do paciente, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E
 HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA
 AO TRÂNSITO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA, QUANTIDADE
 DE DROGA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se
 admite o processamento conjunto de recurso e da presente via, ambos
 dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio
 da singularidade ou unirrecorribilidade.
 2. Verificada a tramitação de AREsp relativo ao mesmo ato, é
 inviável a simultânea provocação desta Corte Superior por meios
 diversos, razão suficiente para manter a decisão que indeferiu
 liminarmente o writ.
 3. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ofício pressupõe
 ilegalidade evidente no acórdão impugnado, o que não se identifica
 no caso concreto, à vista dos fundamentos adotados pelas instâncias
 ordinárias.
 4. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga
 em alta velocidade ao avistar a viatura e da ultrapassagem de sinal
 vermelho, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida.
 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando fundamentado na
 gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de droga
 apreendida e na dupla reincidência do paciente, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0987ccdbeaffd7c4f6002d6cf631d7fb8a3d52d3f4929da06017d1b745603997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

