# Registro público: STJ — 234768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c7dd05c35cd063a5738e3e62d966a081cd90a501cadb4e1c017f408b2c9686e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
 HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE
 ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM
 ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME
 PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus
 quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário
 do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e
 posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada
 com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de
 coação não se sustenta diante da ratificação posterior do
 consentimento em ambiente distinto e livre de pressão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local
 "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização
 diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de
 endereços vinculados ao investigado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
 HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE
 ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM
 ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME
 PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
 1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus
 quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário
 do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e
 posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada
 com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de
 coação não se sustenta diante da ratificação posterior do
 consentimento em ambiente distinto e livre de pressão.
 3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local
 "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização
 diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de
 endereços vinculados ao investigado.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
