# Registro público: STJ — 1926233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e7e50a7b127370a44628c1b69bacf0a6d1260f27faaa15893b00c60e2f42c84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.  489, § 1º, IV, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO.
SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA
126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da
categoria para promover a subjacente execução de título executivo
judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos -
vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à
legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no
REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei
8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo,
reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos
herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados
pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de
ilegitimidade ad causam do Sindicato.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em
fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de
interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via
especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.  489, § 1º, IV, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO.
SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA
126/STJ.
1.  Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
2. A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da
categoria para promover a subjacente execução de título executivo
judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos -
vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal.
3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à
legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no
REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
4. Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei
8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo,
reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos
herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados
pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de
ilegitimidade ad causam do Sindicato.
5. Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em
fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de
interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via
especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA DE NATUREZA REFLEXA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1980076>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
