{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149340,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d1d2476f27aa78ab4487078829991bbe2f3fe0aa58b541d4e3031b48df5412","registro_original":{"id_fonte":"1435071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232862","numero_registro":"202600648188","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.\n TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO\n DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE\n MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas\n corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem\n demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a\n ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva\n da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na\n espécie.\n 2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos\n do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual\n participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se\n tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido\n iniciada quando o acusado deixou a empresa).\n 3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria\n incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação\n probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além\n disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do\n mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de\n primeira instância.\n 4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional,\n pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não\n emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria\n (necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito).\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4217621c958ef6374f4e7b3e2ee7ae8497d5d884cb4e8132952c6d8ca347a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8d1d2476f27aa78ab4487078829991bbe2f3fe0aa58b541d4e3031b48df5412","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
