# Registro público: STJ — 1085321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4884143efd69643796dfabc88c020931d08280559a632743959b467677ade0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). UTILIZAÇÃO DO
 HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS
 PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos
 concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se
 amolda ao art. 215-A do CP, com base em elementos do inquérito e
 prova produzida sob contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por
 outros elementos probatórios. No caso, o relato foi confirmado pelo
 testemunho da genitora, reforçando a consistência das alegações
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o exame, por esta Corte Superior, da alegada violação do
 princípio da correlação não apreciada no acórdão impugnado, sob
 pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). UTILIZAÇÃO DO
 HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS
 PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos
 concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se
 amolda ao art. 215-A do CP, com base em elementos do inquérito e
 prova produzida sob contraditório.
 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por
 outros elementos probatórios. No caso, o relato foi confirmado pelo
 testemunho da genitora, reforçando a consistência das alegações
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
 4. Inviável o exame, por esta Corte Superior, da alegada violação do
 princípio da correlação não apreciada no acórdão impugnado, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
