# Registro público: STJ — 227463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a638b9ea3491208e3d08e36aa8d47ee623bc8cb8edca204dfea2a002ec01fb10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM  HABEAS
 CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
 PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE
 PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA
 DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada
 análise de matéria fático-probatória nem para a realização de
 dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia
 técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito
 célere e sumário da ação constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular
 da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica
 nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios
 de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados
 mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima
 e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo
 especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência
 doméstica e familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da
 prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado,
 inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos
 termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam
 sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos
 concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou
 contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar
 quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto
 probatório que sustenta a justa causa da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou
 entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de
 conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de
 custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade
 da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige
 demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.
- **Item 6 (texto oficial):** A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda
 demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a
 ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos
 autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da
 prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM  HABEAS
 CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
 PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE
 PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA
 DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada
 análise de matéria fático-probatória nem para a realização de
 dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia
 técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito
 célere e sumário da ação constitucional.
 2. A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular
 da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica
 nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios
 de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados
 mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima
 e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo
 especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência
 doméstica e familiar.
 3. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da
 prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado,
 inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos
 termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.
 4. A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam
 sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos
 concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou
 contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar
 quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto
 probatório que sustenta a justa causa da ação penal.
 5. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou
 entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de
 conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de
 custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade
 da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige
 demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.
 6. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda
 demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a
 ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos
 autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da
 prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
