{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149343,"origem":"stj","sha256_origem":"52515bf38db68467465d39eb7fbcac1844021feb6db2b8112d63ed5867e1f20b","registro_original":{"id_fonte":"1435101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087002","numero_registro":"202601284993","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO\n QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME\n INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO\n DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a\n impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de\n revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,\n providência inadmissível nesta Corte Superior.\n 2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido\n examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual,\n pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de\n Justiça passível de revisão.\n 3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial\n fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do\n caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de\n artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas\n consequências mais gravosas do delito.\n 4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão\n adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige\n flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência\n dominante, circunstância não evidenciada na espécie.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"455565533e9aafc93968a0a023447fbee59c795a7b894fd8acfc069db8cb4eea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
