# Registro público: STJ — 2258005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a2731592946e38e123ccfaf52a80bd73c3af7e1fe65678fcf27cf54adeb98a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435108
- **Número de registro na fonte:** 202600439821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
 PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME
 SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador,
 sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas
 diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança
 de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
- **Item 2 (texto oficial):** A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da
 dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e
 aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há
 alteração substancial do montante da pena e quando observados os
 critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de
 redimensionamento da pena e da fração redutora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
 PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME
 SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador,
 sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas
 diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança
 de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da
 dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e
 aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há
 alteração substancial do montante da pena e quando observados os
 critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de
 redimensionamento da pena e da fração redutora.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 54a2731592946e38e123ccfaf52a80bd73c3af7e1fe65678fcf27cf54adeb98a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54a2731592946e38e123ccfaf52a80bd73c3af7e1fe65678fcf27cf54adeb98a
- **SHA-256 do comentário:** 7d67b1840d96638dd082df54bc7ba1e29608ffe2eca322437fa16c2e12936e37
