{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149347,"origem":"stj","sha256_origem":"41688a63fdeb9084fe743e81f609a91583b15777a661ebcf18c20d88022ecf47","registro_original":{"id_fonte":"1435145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034100","numero_registro":"202203325928","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\n DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO\n COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,\n PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE.\n INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui\n capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne\n especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com\n argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do\n agravo. Precedentes do STJ.\n 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da\n decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente\n (Súmula 7/STJ).\n 3.  A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve\n ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042\n do CPC, sendo inviável acréscimo  de argumentos em recurso\n subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da\n preclusão consumativa.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"796e846aa79d25f97a150ff1f2a025327fc1d2535320c1bcb084e9f205fad967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
