# Registro público: STJ — 2034100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41688a63fdeb9084fe743e81f609a91583b15777a661ebcf18c20d88022ecf47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
 COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE.
 INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui
 capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
 especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com
 argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do
 agravo. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da
 decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve
 ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042
 do CPC, sendo inviável acréscimo  de argumentos em recurso
 subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da
 preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
 COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE.
 INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui
 capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
 especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com
 argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do
 agravo. Precedentes do STJ.
 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da
 decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente
 (Súmula 7/STJ).
 3.  A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve
 ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042
 do CPC, sendo inviável acréscimo  de argumentos em recurso
 subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da
 preclusão consumativa.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
