# Registro público: STJ — 1934022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51c76b8b69c014b26dae6b342e46a843d71102bee23638dcb97db08e6853d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO.
LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021 -
Tema 1.111/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a
compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1.934.023/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/02/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.930.043/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
1. "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021 -
Tema 1.111/STF).
2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a
compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.225/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1.934.023/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/02/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.930.043/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - CPRB - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1968225>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934023>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930043>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
