# Registro público: STJ — 1858577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19211b3f07969c4ffc1705af1791eb8989c814ad884fc412aa5234d40b5fb21c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
 recurso especial -, a despeito das alegações da parte embargante,
 não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
 não autoriza a oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
 pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
 especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata a remessa dos autos para o STF.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
 recurso especial -, a despeito das alegações da parte embargante,
 não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
 2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
 não autoriza a oposição de embargos de declaração.
 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
 pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
 especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata a remessa dos autos para o STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação
 de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
