# Registro público: STJ — 1937668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427ee226fdbd3d6d41bd6a105ce015d8a97ad63687bb265e9a148867a46cf273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827072
- **Número de registro na fonte:** 202101422052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA
CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado
no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao
magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar
que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em
execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a Súmula 7/STJ, não pode esta Corte Superior rever
entendimento do Tribunal de origem acerca da formação da coisa
julgada com relação ao teor do título executivo judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA
CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado
no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao
magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar
que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em
execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes.
2. Consoante a Súmula 7/STJ, não pode esta Corte Superior rever
entendimento do Tribunal de origem acerca da formação da coisa
julgada com relação ao teor do título executivo judicial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364410>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1794087>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407>>-RS
(LIMITES DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1679792>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1861500>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 427ee226fdbd3d6d41bd6a105ce015d8a97ad63687bb265e9a148867a46cf273
- **SHA-256 do comentário:** 7d068a72eb1006b7a94fcecd3963661e3a19ac03afd58e113368f1e25a7e64c0
