# Registro público: STJ — 2255058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb61b8caffa4b96f2b7c388183e61173ed3e9972afa1a1335703a4a33085d64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435255
- **Número de registro na fonte:** 202600251169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
 IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE
 VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador
 do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel
 adulterado, conforme sustentado pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A condução de veículo adulterado passou a ser também
 criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n.
 14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de
 irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
 possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria
 delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na
 condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos.
 Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula
 n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
 IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE
 VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador
 do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel
 adulterado, conforme sustentado pela defesa.
 2. A condução de veículo adulterado passou a ser também
 criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n.
 14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de
 irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
 possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria
 delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na
 condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos.
 Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula
 n. 83 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
