{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149362,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac2f731a2e6be84743e58ac4d8170c7f3b8fde7b42b0bafe4be374274028cac","registro_original":{"id_fonte":"1435260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092206","numero_registro":"202601608791","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\n NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância - após consignar \"a apreensão de\n grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto\n é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de\n estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes,\n como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações\n de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular\" -\n apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.\n 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para\n decretar a prisão preventiva, ao salientar \"a apreensão de grande\n quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de\n 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de\n estasy\".\n 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a\n diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar\n o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de\n decretação da prisão preventiva.\n 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\n do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\n prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n 319 do CPP).\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb66ac4e015bd1abcb50b63ae8cc67b17a88203a36446f08a4ef8df4c3c2db20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
