# Registro público: STJ — 1092206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac2f731a2e6be84743e58ac4d8170c7f3b8fde7b42b0bafe4be374274028cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
 NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância - após consignar "a apreensão de
 grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto
 é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
 estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes,
 como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações
 de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular" -
 apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
 decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão de grande
 quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de
 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
 estasy".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a
 diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar
 o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de
 decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
 NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância - após consignar "a apreensão de
 grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto
 é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
 estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes,
 como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações
 de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular" -
 apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
 decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão de grande
 quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de
 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
 estasy".
 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a
 diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar
 o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de
 decretação da prisão preventiva.
 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
 do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
 319 do CPP).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
