# Registro público: STJ — 1087096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738f8998b6198ce485f150deeeaf9a5efbca524ba33881e104b18f073366e0a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435261
- **Número de registro na fonte:** 202601289530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
 LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
 UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA
 ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA
 REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar
 a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal,
 consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão,
 circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do
 paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e
 aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto
 probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão
 utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a
 incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão
 defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter
 parcial da confissão, com compensação parcial em relação às
 agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
 LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
 UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA
 ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA
 REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.
 1. Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar
 a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal,
 consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão,
 circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
 2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do
 paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e
 aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto
 probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
 3. Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão
 utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a
 incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão
 defensiva.
 4. A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter
 parcial da confissão, com compensação parcial em relação às
 agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 738f8998b6198ce485f150deeeaf9a5efbca524ba33881e104b18f073366e0a2
- **SHA-256 do comentário:** f54322cf0f4aec9dac5f8287d0961610b49d633e861b3c8e3a8784b2e9a632e5
