{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14937,"origem":"stj","sha256_origem":"0d789708a10b1468ebdc4c7eb6702afa4260718d60b0e891e76c762ce7667880","registro_original":{"id_fonte":"000827073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969581","numero_registro":"202103544619","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.\nHONORÁRIOS INICIAIS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS AINDA NA VIGÊCIA DO\nCPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FOI\nULTIMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO\nPATRONO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA\nEXECUÇÃO, À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"as normas sobre fixação de\nhonorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova (Lei\n13.105/2015) e que o decisum que os determina, como ato processual,\ndeve ser considerado o marco temporal para o emprego das regras\nfixadas pelo CPC/2015. Aplicação do princípio tempus regit actum\"\n(AgInt no REsp n. 1.948.326/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).\n2. Caso concreto em que os honorários de sucumbência da execução\nforam fixados ainda na vigência do CPC/1973, sendo desinfluente que\no julgamento dos embargos do devedor - que, aliás, foram acolhidos\npara reconhecer a existência de excesso de execução - tenha sido\nultimado já na vigência do atual CPC.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À\nEXECUÇÃO - AUTONOMIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 198195>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948326>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0c5313364b79004237876fae456117c42c7283d58ed15718539719f955ca53e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
