# Registro público: STJ — 1989574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df557ecbb742eabe3881707d9856903db854a5ef6fd58271238329e9c54d7c10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827074
- **Número de registro na fonte:** 202200638530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da Administração Pública de
anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram
efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999,
salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos
autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto
anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp
586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/3/2016"(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "[É] vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do
recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no
momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa"
(AgInt no REsp n. 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da Administração Pública de
anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram
efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999,
salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos
autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2020.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto
anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp
586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/3/2016"(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021).
3. "[É] vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do
recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no
momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa"
(AgInt no REsp n. 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2016).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 47358>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1384128>>-RS
(REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ATOS NULOS OU ANULÁVEIS - PRAZO
DECADENCIAL - ART. 54 DA LEI 9.784/1999)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940863>>-SE
(INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1536146>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1567418>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1147908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df557ecbb742eabe3881707d9856903db854a5ef6fd58271238329e9c54d7c10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** df557ecbb742eabe3881707d9856903db854a5ef6fd58271238329e9c54d7c10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

### [Pensão de servidor cancelada: como pedir o restabelecimento](https://wikijuridica.com.br/servidor/restabelecimento-pensao-cancelada-indevidamente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Frestabelecimento-pensao-cancelada-indevidamente%2F)

