# Registro público: STJ — 2223759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6ad445c412d5856f788270dfb16b723447038e3ab70238801e5ebc74282fdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435362
- **Número de registro na fonte:** 202502647935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO
 CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA
 INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco
 não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo
 fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de
 Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo,
 aplicando a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de
 revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos -
 palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem
 revolvimento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado
 exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à
 insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO
 CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA
 INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.
 1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco
 não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo
 fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de
 Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo,
 aplicando a Súmula 7/STJ.
 2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de
 revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos -
 palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem
 revolvimento probatório.
 3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado
 exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à
 insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa6ad445c412d5856f788270dfb16b723447038e3ab70238801e5ebc74282fdb
- **SHA-256 do comentário:** 5b038f39f0e527f4cf19fbe44ef30025d195a2ca7c96f6ca91ddfb2683f1108d
