{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149381,"origem":"stj","sha256_origem":"dfa738cddcc9fb45d2b52ae8da639f2b9555e8d4aeed9477cc54c3d5348487a2","registro_original":{"id_fonte":"1435364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060794","numero_registro":"202504950644","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE\n REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  FACULDADE E\n INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou\n improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025\n (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza,\n nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da\n impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.\n 2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no\n parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus\n de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para\n o mínimo legal.\n 3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado\n nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.\n 4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui\n faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de\n ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar,\n e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso,\n nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.\n 5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que\n \"a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a\n existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas\n de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão\n da pena base\", está em consonância com a jurisprudência desta Corte\n Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é\n proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a9db03daa605926c9bcfeba505f9f7c7111b710aa7dc09a10895854ed111e33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
