# Registro público: STJ — 1060794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa738cddcc9fb45d2b52ae8da639f2b9555e8d4aeed9477cc54c3d5348487a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
 REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  FACULDADE E
 INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou
 improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025
 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza,
 nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da
 impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no
 parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus
 de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para
 o mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado
 nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui
 faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de
 ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar,
 e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso,
 nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que
 "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a
 existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas
 de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão
 da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é
 proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
 REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  FACULDADE E
 INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou
 improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025
 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza,
 nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da
 impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.
 2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no
 parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus
 de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para
 o mínimo legal.
 3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado
 nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.
 4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui
 faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de
 ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar,
 e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso,
 nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
 5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que
 "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a
 existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas
 de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão
 da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é
 proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
