# Registro público: STJ — 2034100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aabfc39418c16752f819a5056f8d3140826156e7580444f092cbd458721a24b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435366
- **Número de registro na fonte:** 202203325928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
 INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
 CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM
 RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
 qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
 seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
 forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 2/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos  fundamentos
 da decisão de inadmissão (Súmula 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação tardia do fundamento da decisão de inadmissão
 (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de
 caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
 afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
 ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
 INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
 CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM
 RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
 qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
 seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
 forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 2/4/2018).
 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos  fundamentos
 da decisão de inadmissão (Súmula 282/STF).
 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão de inadmissão
 (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de
 caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
 afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
 ocorrência de preclusão consumativa.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
