{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149393,"origem":"stj","sha256_origem":"7bde1869c050abba7b34c7a4a0177cee7e41873c5ad2553f6f53ba092286882c","registro_original":{"id_fonte":"1435460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210002","numero_registro":"202501477560","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA\n DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.\n DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA.\n CONDENAÇÃO MANTIDA.\n 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve\n a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência\n doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por\n prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo\n Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos.\n 2. Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia,\n e não houve requerimento do exame na resposta à acusação,\n circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo.\n 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a\n suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36865d66067326ff2f2402fb7e849e6f64ab7101ed6bd38bc5f56533910535d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
