# Registro público: STJ — 2210002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bde1869c050abba7b34c7a4a0177cee7e41873c5ad2553f6f53ba092286882c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435460
- **Número de registro na fonte:** 202501477560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA
 DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
 DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
 CONDENAÇÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve
 a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência
 doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por
 prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo
 Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia,
 e não houve requerimento do exame na resposta à acusação,
 circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA
 DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
 DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve
 a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência
 doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por
 prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo
 Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos.
 2. Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia,
 e não houve requerimento do exame na resposta à acusação,
 circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo.
 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bde1869c050abba7b34c7a4a0177cee7e41873c5ad2553f6f53ba092286882c
- **SHA-256 do comentário:** b1b569ce58dd2cf96e9da5ea48b07bbacec7963f3e62bf58cbd1934b1e8b8318
