# Registro público: STJ — 1086182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6161afc10c3bdde4851577a48757c80187f8ca155b3f7e19d58bcec2787dc43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE
 DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
 NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela
 Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem,
 cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a
 matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de
 julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento
 do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não
 exaurimento da instância antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para
 justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato
 existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada
 pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à
 recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos
 na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp
 n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente
 ilegal a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE
 DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
 NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela
 Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem,
 cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista.
 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a
 matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de
 julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento
 do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não
 exaurimento da instância antecedente.
 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para
 justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato
 existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada
 pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à
 recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos
 na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp
 n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente
 ilegal a condenação.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
