# Registro público: STJ — 1841081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2a29441352ce3cb89967104730fab03c180213698c6173acf918e58aae78b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO.
PROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão
sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser
revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação
jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de
12/6/2020)" (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, DJe 11/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO.
PROCEDÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão
sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser
revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação
jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de
12/6/2020)" (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, DJe 11/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento
ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial,
divergindo da relatora, no que foi acompanhado pelo Ministro Antonio
Carlos Ferreira, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo
acompnhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão (voto-vista).
Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
