# Registro público: STJ — 1267763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-15
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f824770da99993058bc2de915f0901f4928a8735ea16633292f77e2f7c4beed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO
TRF-4. POSTERIOR INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO
REGIONAL QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS SOMENTE ATÉ O
INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA PROCURADORIA FEDERAL. DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA QUE LHE RECONHECEU O DIREITO
À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS TAMBÉM APÓS O SEU INGRESSO NA
PROCURADORIA FEDERAL ATÉ À EDIÇÃO DA LEI N. 11.358/2006. REPERCUSSÃO
GERAL. TESE POSTERIORMENTE CHANCELADA PELO STF NO TEMA 395. QUINTOS
RELATIVOS AO PERÍODO COMPEENDIDO ENTRE 1998 E 2001. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO ACOLHIDO PARA SE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte autora, antes Analista Judiciária no TRF-4, interpôs
recurso especial, postulando a incorporação de "quintos" também no
período que medeou entre a sua posterior posse no cargo de
Procurador Federal, em 2002, até ao advento da Lei n. 11.358/2006,
que fixou o regime remuneratório dessa carreira do Executivo
exclusivamente por subsídio. O especial restou acolhido, sobrevindo,
então, recurso extraordinário pela União.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em mira o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE (Tema 395/STF), no que assentou a inexistência de direito
de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, certo é que tal exegese fez
desaparecer a necessária base jurídico-normativa que levou esta
Primeira Turma a reconhecer, em favor da autora recorrente, o
direito à continuidade da percepção dos quintos também no lapso
temporal compreendido entre a sua posse no cargo de Procuradora
Federal e a edição da Lei n. 11.358/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Em juízo positivo de retratação, dá-se provimento ao agravo
regimental da União para, em desdobramento, negar-se provimento ao
recurso especial da autora.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO
TRF-4. POSTERIOR INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO
REGIONAL QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS SOMENTE ATÉ O
INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA PROCURADORIA FEDERAL. DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA QUE LHE RECONHECEU O DIREITO
À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS TAMBÉM APÓS O SEU INGRESSO NA
PROCURADORIA FEDERAL ATÉ À EDIÇÃO DA LEI N. 11.358/2006. REPERCUSSÃO
GERAL. TESE POSTERIORMENTE CHANCELADA PELO STF NO TEMA 395. QUINTOS
RELATIVOS AO PERÍODO COMPEENDIDO ENTRE 1998 E 2001. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO ACOLHIDO PARA SE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA DEMANDANTE.
1. A parte autora, antes Analista Judiciária no TRF-4, interpôs
recurso especial, postulando a incorporação de "quintos" também no
período que medeou entre a sua posterior posse no cargo de
Procurador Federal, em 2002, até ao advento da Lei n. 11.358/2006,
que fixou o regime remuneratório dessa carreira do Executivo
exclusivamente por subsídio. O especial restou acolhido, sobrevindo,
então, recurso extraordinário pela União.
2.  Tendo em mira o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE (Tema 395/STF), no que assentou a inexistência de direito
de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, certo é que tal exegese fez
desaparecer a necessária base jurídico-normativa que levou esta
Primeira Turma a reconhecer, em favor da autora recorrente, o
direito à continuidade da percepção dos quintos também no lapso
temporal compreendido entre a sua posse no cargo de Procuradora
Federal e a edição da Lei n. 11.358/2006.
3.    Em juízo positivo de retratação, dá-se provimento ao agravo
regimental da União para, em desdobramento, negar-se provimento ao
recurso especial da autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
especial da autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO -
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - TERMO FINAL)
   STJ - {{Recurso Especial Repetitivo 1261020}}-CE,
         {{RE 638115}}-CE
   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011358 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
