{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149403,"origem":"stj","sha256_origem":"a7991743b22b2ee8a4c1752fa38a3de5b7a2581b6ee321a7e0ac19521d2b4291","registro_original":{"id_fonte":"1435551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074674","numero_registro":"202600567610","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\n TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\n CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\n DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\n instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\n Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício.\n 4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente\n via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório,\n vedado no habeas corpus.\n 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos,\n insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a\n negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de\n criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e\n padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela\n intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2ca4ba41ea3531d092f2347fbd991d8196fc2b39f76fe3931e6431d460d2282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
