# Registro público: STJ — 235556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430799de4c96f6198f5add6740e33e57d4c79328736fce3069292c2a0731b2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
 PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
 LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO
 ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados
 pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia
 provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos,
 o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o
 Tribunal de Justiça local destacou que o agravante já havia sido
 contemplado com a liberdade provisória anteriormente, mas descumpriu
 as determinações inerentes ao benefício, porquanto mudou-se de
 endereço e atualmente está foragido. Nesse cenário, salientou que a
 custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não obstante a alegação de primariedade do réu, o
 acórdão revela que ele ostenta maus antecedentes. Nesse contexto, a
 jurisprudência é firme ao asseverar que o registro de inquéritos
 policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração
 delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia
 provisória. Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica
 a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
 antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
 ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de
 consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
 periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, DJe 11/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
 PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
 LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO
 ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP).
 2. Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados
 pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia
 provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos,
 o periculum libertatis.
 3. Com efeito, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o
 Tribunal de Justiça local destacou que o agravante já havia sido
 contemplado com a liberdade provisória anteriormente, mas descumpriu
 as determinações inerentes ao benefício, porquanto mudou-se de
 endereço e atualmente está foragido. Nesse cenário, salientou que a
 custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
 4. Ademais, não obstante a alegação de primariedade do réu, o
 acórdão revela que ele ostenta maus antecedentes. Nesse contexto, a
 jurisprudência é firme ao asseverar que o registro de inquéritos
 policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração
 delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia
 provisória. Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica
 a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
 antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
 ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de
 consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
 periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, DJe 11/6/2019).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
