{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149406,"origem":"stj","sha256_origem":"33d692960ea133028c448ea2fb0cbc50882f7e470f11071098158fbb43d79c71","registro_original":{"id_fonte":"1435556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070906","numero_registro":"202600354296","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas\n corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não\n conhecimento da impetração.\n 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao\n reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi\n apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\n emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do\n Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida\n como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no\n caso concreto.\n 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo\n reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via\n estreita do habeas corpus.\n 5. Agravo regimental improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"352b420e6190c1241e5315670294ada312efecd761c04c92fa3ef52d75390fd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
