# Registro público: STJ — 1070906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33d692960ea133028c448ea2fb0cbc50882f7e470f11071098158fbb43d79c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não
 conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao
 reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do
 Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida
 como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no
 caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo
 reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido .

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não
 conhecimento da impetração.
 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao
 reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do
 Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida
 como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no
 caso concreto.
 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo
 reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via
 estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
