# Registro público: STJ — 1085959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c851c64fddeec8c87c18b11852d2d01384ddcb74312bc0e7f1105069e4afc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
 LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ARMAGEDON. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A
 NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão está amparada no fato de que o réu supostamente integra
 organização criminosa destinada ao tráfico e ao homicídio de pessoas
 rivais. Tratando-se de associação criminosa que possui constante
 atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se
 necessária a ordem de prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Também fundamenta a prisão a gravidade concreta do delito, uma
 vez que o paciente exerce a função de gerência do ponto de tráfico
 "Pit Stop", repassando drogas aos vendedores e recolhendo valores.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a custódia se justifica para resguardar a instrução
 criminal, assegurando a segurança das testemunhas e a preservação da
 prova a ser produzida em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
 LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ARMAGEDON. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A
 NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
 1. A prisão está amparada no fato de que o réu supostamente integra
 organização criminosa destinada ao tráfico e ao homicídio de pessoas
 rivais. Tratando-se de associação criminosa que possui constante
 atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se
 necessária a ordem de prisão.
 2. Também fundamenta a prisão a gravidade concreta do delito, uma
 vez que o paciente exerce a função de gerência do ponto de tráfico
 "Pit Stop", repassando drogas aos vendedores e recolhendo valores.
 3. Por fim, a custódia se justifica para resguardar a instrução
 criminal, assegurando a segurança das testemunhas e a preservação da
 prova a ser produzida em juízo.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
