# Registro público: STJ — 1888884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa63e0d60f440bdb8170d177a8119f6336dd9fa27ab73dda9428f275c71c8f36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE
BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO
PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido de que é possível a inclusão do adicional relativo
às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE
BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO
PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido de que é possível a inclusão do adicional relativo
às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica. Precedentes.
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA DE BANDEIRAS
TARIFÁRIAS - ADICIONAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1809719>>-DF,
         {{REsp 1911599}}-DF,
         {{REsp 1964732}}-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882281>>-RJ
(DISSÍDIO PRETORIANO - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1413025>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1766322>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
