{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14942,"origem":"stj","sha256_origem":"a04840af5d33c5371f71f9d5e2d89f4293dc84a3f5fdc828307fc424af4716e5","registro_original":{"id_fonte":"000827084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979540","numero_registro":"202200055443","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.\nNÃO CABIMENTO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a\nfixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado\nagravo de instrumento. Precedentes.\n2. Tendo sido o presente recurso especial manejado nos autos de\nagravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao\ncumprimento de sentença e homologou, a título de montante exequendo,\nos valores apresentados pelo exequente e não efetivada a condenação\nem honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada\nresta a majoração de honorários recursais nesta instância especial\nde julgamento.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"o\nrecurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não\nseja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários\nrecursais para a parte contrária. Precedentes.\" (EDcl no AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1374573>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1164109>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 284190>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA DESDE A\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1178043>>-SP\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f209753aef84c4931f5addad586da226f14438bed7c0ac350c8aa7bf5cd75f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
