{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14943,"origem":"stj","sha256_origem":"8708d9fa6f415b4d958ee0f6f44aac7e0b1d1933fa14f72bddc7106ba4415bfd","registro_original":{"id_fonte":"000827128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944696","numero_registro":"202101873444","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.\nSUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E\nDOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA\nJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO\nASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR\nESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão\nadministrativa, diante da necessária construção de linha de\ntransmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e\nconsequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel\nrural.\n3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O\nlaudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a\njuntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi\nrejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos\nsobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de\nnova perícia e homologado o laudo pericial.\n4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz\nde Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o\nmagistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo\níntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua\nsuspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro\níntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.\n5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira\ninstância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado\nprovimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo\nespecial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos\nprocessuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque\ncerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao\nlaudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para\napresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.\n6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não\nse mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à\nnão ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos\npraticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese\nrecursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era\ncontemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar\nfatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo\npericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente\ntécnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era\ndever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte\ntal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do\nprocesso deste então.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00477 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33b45c85fe2021fa3708ddda41646a18fc20887465f60ecfb942ac790eb77956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
