# Registro público: STJ — 1944696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8708d9fa6f415b4d958ee0f6f44aac7e0b1d1933fa14f72bddc7106ba4415bfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E
DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO
ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR
ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Versam os autos sobreação de constituição de servidão
administrativa, diante da necessária construção de linha de
transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e
consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel
rural.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O
laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a
juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi
rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos
sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de
nova perícia e homologado o laudo pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz
de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o
magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo
íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua
suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro
íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira
instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado
provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo
especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos
processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque
cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao
laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para
apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.
- **Item 6 (texto oficial):** Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não
se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à
não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos
praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese
recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era
contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar
fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo
pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente
técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era
dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte
tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do
processo deste então.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E
DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO
ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR
ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão
administrativa, diante da necessária construção de linha de
transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e
consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel
rural.
3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O
laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a
juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi
rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos
sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de
nova perícia e homologado o laudo pericial.
4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz
de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o
magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo
íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua
suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro
íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.
5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira
instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado
provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo
especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos
processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque
cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao
laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para
apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.
6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não
se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à
não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos
praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese
recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era
contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar
fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo
pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente
técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era
dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte
tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do
processo deste então.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00477 PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art477_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129105/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1936510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63944/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2185522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42969/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
