{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14944,"origem":"stj","sha256_origem":"00c88f0a9aaee82816f08b4ac737b5c181ae189300917271c64969624ba80de9","registro_original":{"id_fonte":"000827174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050001","numero_registro":"202200043083","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. CRITÉRIOS.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo\nque deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ.\n2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na\nausência de  demonstração do dissídio pretoriano no apelo especial,\ntendo a parte agravante deixado de impugnar específica e\nadequadamente o referido fundamento.\n3. Os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015\nsomente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de\nadvogado pelas instâncias de origem, sendo certo que o conhecimento\ndo recurso não é requisito para o arbitramento dos honorários\nrecursais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nEXAME DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 173359>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 933131>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0b8aeedd4af94385fdf89047246fd7a5f298b7502ff57a3668ac8a8a6537fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
