# Registro público: STJ — 2050001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c88f0a9aaee82816f08b4ac737b5c181ae189300917271c64969624ba80de9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo
que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na
ausência de  demonstração do dissídio pretoriano no apelo especial,
tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015
somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, sendo certo que o conhecimento
do recurso não é requisito para o arbitramento dos honorários
recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo
que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na
ausência de  demonstração do dissídio pretoriano no apelo especial,
tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.
3. Os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015
somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, sendo certo que o conhecimento
do recurso não é requisito para o arbitramento dos honorários
recursais.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
EXAME DO MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 173359>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 933131>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16871/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
