{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149443,"origem":"stj","sha256_origem":"9140eb54c77aaafa5fe7e262769449b4d0f19454488b93fbd53ca808b246534d","registro_original":{"id_fonte":"1435772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087748","numero_registro":"202601326538","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA\n PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO\n SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de\n autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do\n caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal\n (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a\n carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em\n juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do\n art. 29 do Código Penal.\n 2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado\n valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de\n liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de\n tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato\n transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus\n operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o\n que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração\n delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e\n para adequada colheita de provas.\n 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está\n fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em\n conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de\n modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade\n abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso,\n inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo\n de cargas.\n 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade,\n residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam,\n por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes,\n como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à\n instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de\n liberdade provisória.\n 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura\n criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão\n revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e\n para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo\n legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e\n necessária.\n 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de\n desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento\n aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas\n no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte\n de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser\n conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"271db1f6f1e9f44e106f477dbae5fe906360916404d89b1fb7ad17c0f2eb6a06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
