# Registro público: STJ — 1087748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9140eb54c77aaafa5fe7e262769449b4d0f19454488b93fbd53ca808b246534d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA
 PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO
 SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do
 caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal
 (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a
 carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em
 juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do
 art. 29 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado
 valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de
 liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de
 tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato
 transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus
 operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o
 que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração
 delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e
 para adequada colheita de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
 fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em
 conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de
 modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade
 abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso,
 inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo
 de cargas.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade,
 residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam,
 por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes,
 como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à
 instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de
 liberdade provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura
 criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão
 revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e
 para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo
 legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e
 necessária.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de indícios de autoria ou de
 desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas
 no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte
 de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser
 conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA
 PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO
 SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do
 caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal
 (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a
 carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em
 juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do
 art. 29 do Código Penal.
 2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado
 valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de
 liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de
 tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato
 transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus
 operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o
 que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração
 delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e
 para adequada colheita de provas.
 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
 fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em
 conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de
 modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade
 abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso,
 inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo
 de cargas.
 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade,
 residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam,
 por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes,
 como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à
 instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de
 liberdade provisória.
 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura
 criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão
 revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e
 para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo
 legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e
 necessária.
 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de
 desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas
 no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte
 de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser
 conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 9140eb54c77aaafa5fe7e262769449b4d0f19454488b93fbd53ca808b246534d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

