# Registro público: STJ — 1032900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82fe35d3a78ac8608b45f931ec15b3283e48d653a37382fd0ad601bb3c279bd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
 IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
 ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
 em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
 incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o writ foi impetrado em 4/9/2025 contra acórdão
 transitado em julgado no dia 2/9/2025, a evidenciar que o habeas
 corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
 leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
 que implique a concessão da ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
 IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
 ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
 em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
 incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
 3. Na espécie, o writ foi impetrado em 4/9/2025 contra acórdão
 transitado em julgado no dia 2/9/2025, a evidenciar que o habeas
 corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
 leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
 que implique a concessão da ordem de ofício.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
