# Registro público: STJ — 1087948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c0fcf9975aec7b8f7effe4df4b987a2c00c13b855859e844fa35a0a8efa207

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435829
- **Número de registro na fonte:** 202601346912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO
 URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO
 ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ
 NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
 ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO.
 NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE
 REGRADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao
 que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
 processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
 justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua
 celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por
 é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal
 mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da
 obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das
 demandas judiciais criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito
 subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
 como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no
 que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo,
 se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto
 também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo
 Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico
 pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade
 regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal,
 motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário
 entre os envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela
 impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de
 dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade
 vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as
 modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido
 remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de
 omissão do Parquet de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do
 Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao
 magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos
 requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão
 acusador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO
 URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO
 ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ
 NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
 ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO.
 NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE
 REGRADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao
 que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
 processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
 justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua
 celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por
 é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal
 mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da
 obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das
 demandas judiciais criminais.
 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito
 subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
 como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no
 que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo,
 se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto
 também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo
 Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico
 pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade
 regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal,
 motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário
 entre os envolvidos.
 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela
 impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de
 dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade
 vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as
 modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido
 remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de
 omissão do Parquet de origem.
 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do
 Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao
 magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos
 requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão
 acusador.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0c0fcf9975aec7b8f7effe4df4b987a2c00c13b855859e844fa35a0a8efa207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

