# Registro público: STJ — 1086432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78271e6989ab3900d88160727981d2d161faab38594248e9f0015e5bd097bdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
 TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS APRESENTADOS
 EM WRIT ANTERIOR.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
 limita se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
 diretamente perante esta Corte Superior, a revisão da dosimetria da
 pena fixada à ré. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do
 trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão
 de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por
 não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatadas as mesmas e causas de pedir de habeas corpus
 anteriormente impetrado, não há que conhecer do writ, por se tratar
 de mera reiteração.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
 TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS APRESENTADOS
 EM WRIT ANTERIOR.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
 limita se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
 diretamente perante esta Corte Superior, a revisão da dosimetria da
 pena fixada à ré. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do
 trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão
 de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por
 não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
 2. Constatadas as mesmas e causas de pedir de habeas corpus
 anteriormente impetrado, não há que conhecer do writ, por se tratar
 de mera reiteração.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
